segunda-feira, 2 de abril de 2012

Divisão dos Poderes


Praça dos Três Poderes em Brasília

            O artigo 2º da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os poderes da União: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Isso quer dizer que os poderes da União devem se respeitar, assegurando a autonomia de cada um. É verdade que na prática pode haver uma usurpação de poder, ou seja, um poder toma para si um exercício que compete a outro.
            Não podemos deixar de citar o ilustre filosofo Francês que propôs pela primeira vez a divisão dos poderes, Montesquieu. Montesquieu era bastante preocupado com a liberdade individual, para ele “a liberdade consiste no direito de fazer tudo o que as leis permitem”. Segundo ele também, “só o poder freia o poder”, daí a necessidade de se repartir o poder. Para ele, o Estado devia ser repartido em três poderes. Os três poderes – organizados de forma autônoma, complementar e harmônica – assumem, cada qual, uma função ou funções essenciais: ao Executivo cabe a execução das leis, a direção do governo e o poder de vetar leis ou parte delas; o Legislativo se encarrega da elaboração das leis e da fiscalização do Executivo; e o Judiciário julga e pune.
            Vamos as distinções de cada poder:

  • Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. Fazem parte do executivo os prefeitos, os governadores, o presidente da república e os ministros. Apenas os ministros não são eleitos, os demais cargos do executivo dependem de eleição para serem ocupados. O Executivo também tem o poder de vetar os projetos de Lei, com algumas reservas legais.
  • Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. Os representantes do judiciário possuem a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. O poder judiciário visa alcançar a justiça, conceito deveras abstrato mas sempre tomado como norte em nosso mundo.
  • Poder legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. O legislativo deve criar leis que visem um mundo justo, as leis seguem todo um processo legislativo (tema de outra postagem, aguardem).

            Essa é a visão clássica da divisão dos poderes, não quer dizer que é seguido a risca nos dias atuais. Devido a necessidade de uma maior velocidade na criação de leis por exemplo, o poder executivo pode elaborar uma medida provisória ou até mesmo uma lei delegada. Observa-se que dessa forma ele estaria exercendo uma função de competência de outro poder. Isso não implica em um abuso de poder. São inúmeros exemplos de poderes exercendo atribuições de outros, mas o que importa é que a divisão dos poderes é algo necessário para a manutenção da liberdade individual.

Theosebeia – Paz, Justiça e Graça
Daniel Evangelista

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