segunda-feira, 5 de março de 2012

DIREITO-JUS

Opinião de um artigo de Alberto Giubilini e Francesca Minerva, extraído do site Gazeta do Povo, postagem de Domingo - 04/03/2012.

Em 23 de fevereiro, o Journal of Medical Ethics publicou, em sua versão on-line, um artigo de Alberto Giubilini e Francesca Minerva em que os pesquisadores defendem o infanticídio cometido logo após o nascimento. Seu texto, chamado After-birth abortion: why should the baby live? (“Aborto pós-nascimento: por que o bebê deveria viver?”), defende não apenas o direito de matar crianças que apresentam algum problema de saúde, como doenças genéticas não diagnosticadas durante a gravidez, mas também a morte de qualquer criança, ainda que saudável, se ela “ameaçar” o bem-estar da família, inclusive o financeiro.
As conclusões da dupla, por mais chocantes que sejam, partem de uma premissa correta: a de que não existe diferença ontológica e moral entre o feto e o recém-nascido. Mas, com base nessa constatação, Giubilini e Minerva trilham o caminho aberto por Peter Singer e equivocadamente negam a qualidade de “pessoa” a qualquer um que não tenha capacidade de atribuir valor à própria existência e perceber como uma perda a possibilidade de que essa existência lhe seja tirada. Os autores, portanto, atribuem aos recém-nascidos o mero status de “pessoas em potencial”, que não têm um direito à vida pelo fato de (ainda) não terem consciência da própria vida. A dupla de pesquisadores argumenta que os direitos das pessoas prevalecem sobre os das “não pessoas”, inclusive o direito de buscar o próprio bem-estar: se este for “atrapalhado” de qualquer forma pelo recém-nascido, estaria moralmente justificada a sua eliminação. Nem mesmo a adoção é considerada como alternativa por trazer um “sofrimento permanente” à mulher que entrega o filho: enquanto a mãe de um recém-nascido eliminado aceitaria a irreversibilidade da perda, a mãe de uma criança entregue à adoção sofreria indefinidamente com a esperança de um dia voltar a rever o filho.
A repulsa natural que tal ideia provoca na maioria das pessoas se sobrepõe à consideração de que o raciocínio de Giubilini e Minerva é de uma macabra coerência; incoerente é a posição de quem defende o direito ao aborto, mas rejeita as conclusões da dupla de pesquisadores. Afinal, se de fato não existe diferença entre um feto e um recém-nascido, por que aquele poderia ser morto e este não?
No entanto, a dignidade e o direito à vida não dependem de uma suposta autoconsciência, mas derivam do próprio fato de se pertencer à espécie humana, o que ocorre logo no instante da fecundação: quando os gametas se unem, cria-se um indivíduo, com DNA indiscutivelmente humano e diferente daquele de seus pais. A partir desse momento, o embrião já merece proteção, pois é um indivíduo humano, qualidade que manterá até sua morte.
A proposta da dupla de pesquisadores não apenas traz de volta a triste memória da eugenia; ao sugerir inclusive o assassinato de crianças saudáveis, dá um novo passo em um processo de relativização da vida em que o conceito de “indesejado” se alarga, usando critérios mais e mais subjetivos para sufocar vidas que têm uma dignidade e um direito à vida objetivos. Depois do artigo de Giubilini e Minerva, ninguém mais poderá descartar como “redução ao absurdo” o argumento de que o infanticídio é o ponto final do caminho que começa com a defesa da legalização do aborto: afinal, a proposta está aí, para a contemplação de todos – e o assombro de muitos.

FONTE:

Opinião da Theosebeia:
  • Art. 2 do CC, A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  Quem me dera se estes direitos fossem plausíveis e inerentes de fato a vida humana.
Sem contar com outra, o crime de infanticídio pode levar a consequência da pena de reclusão de 2 a 6 anos. Todavia, o crime de homicídio levaria de 6 a 20 anos... Pois é, realmente não há mais provas para que se conclua... " ninguém mais poderá descartar como “redução ao absurdo” o argumento de que o infanticídio é o ponto final do caminho que começa com a defesa da legalização do aborto: afinal, a proposta está aí, para a contemplação de todos – e o assombro de muitos." 

Complicado!

Rafael Guedes.

2 comentários:

  1. Não precisamos recorrer as crenças religiosas para notarmos o absurdo encontrado nessas teorias, nas quais permitem ceifar a vida de um ser humano sem que lhe dê ao menos a escolha de vive-la. Penso que é com base nesse princípio que nosso legislador se apoio para criar o art. 2 do CC acima citado. Embora, concordo com o a pena, também citada a cima, cominada pelo legislador nos crimes de infanticídio, devido ao estado puerperal em que se encontra a mulher no momento do parto, podendo leva-la a praticar tal crime sem que ela o queira de fato.

    Ass.: Breyner G. Santos

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  2. Cada dia as pessoas inventam um absurso diferente, como se já não me bastasse que queiram legalizar o aborto agora surge mais essa!
    Achei muito bem citado o art. 2 do CC, pois é nele que me apoio ao afirmar categoricamente que sou contra a legalização do aborto e nele também podemos visualizar claramente o absurdo contido nesse artigo.
    Como já dito pelo Breyner, vá lá que exista uma pena menor que a do homicidio para o crime de infanticídio, pois é "justificável" o estado da mulher nesse período, mas dai querer virar regalia é demais, para mim é o mesmo que dizer "podem sair matando por ai, isso não é mais crime".
    Bom lembrar que o crime de homicídio, nesse caso, passa a ser qualificado, e em virtude da vitíma ser menor de 14 anos o agente pode ter sua pena aumentada de um terço, como prevê o o art. 121, §4 do Código Penal. Ainda sim sei que ainda terão pessoas a favor de tal barbaridade!

    Por: Elizeth Júlia

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