No dia 6 de março de 2012 a Comissão de Direitos Humanos e Legislação do Senado aprovou, em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de ir ao plenário, o projeto de lei que prevê multa à empresa que pagar salário inferior à mulher quando essa desempenhar a mesma função que um homem. O Senado julga que o projeto é de extrema importância para que o Brasil alcance a igualdade entre homens e mulheres. Porém, tal ideia é discutível quanto a sua necessidade e, por isso, merece uma análise jurídica.
Segundo estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as trabalhadoras têm, em média, salários 38% menores que os trabalhadores, mesmo tendo elas melhores índices de escolaridade que os homens. Dessa forma, o projeto tem por objetivo, mudando o texto do artigo 401¹ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diminuir a diferença entre homens e mulheres no mercado de trabalho, fazendo com que as empresas, com a possibilidade de serem multadas, efetivamente cumpram com as normas do Título III, Capítulo III da CLT.
¹." Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas."
Porém, há quem acredite que, por já haver normas na própria CLT e na Constituição Federal que garantam tal direito, o projeto seja desnecessário. A norma do artigo 461 da CLT² realmente trata sobre o assunto, assim como a norma do artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal ³. Quem discorda do projeto ainda alerta sobre possíveis diferenças salariais por outras razões durante processos de fusão e incorporação de empresas.
². "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."
³. "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Dessa forma, no dia 8 de março de 2012 o projeto voltou a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado para que sejam feitos ajustes. Após ser apreciado pela Comissão o projeto será votado no Senado para, depois, ser encaminhado para sanção da Presidente da República Dilma Rousseff.
Portanto, creio que, feitos tais ajustes, é imprescindível que tal projeto seja aprovado, uma vez que, o texto do artigo 401 prevê multas ainda em cruzeiros e infelizmente há de fato uma discrepância salarial entre homens e mulheres no Brasil, mesmo que o artigo 461 da CLT e o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal já prevejam garantias quanto a esse assunto. Porém, não basta o Estado criar normas como essa, ele deve também lutar para que elas sejam cumpridas exercendo seu poder-dever de Estado, ou seja, o poder de criar leis e exigir que a população aja de acordo com o ordenamento jurídico, e o dever de tutelar a proteção dos interesses sociais.
O ideal seria que não houvesse necessidade para a criação de normas como essa, que vivêssemos em uma sociedade que efetivamente promovesse a igualdade de sexos, origem, cor, raça e idade, como prevê o artigo 3º da Constituição Federal. Mas, como o ser humano é egoísta por natureza, tal norma não se mostra tão efetiva quanto deveria, tornando projetos como esse importantes para que o Brasil seja cada vez mais justo.
O ideal seria que não houvesse necessidade para a criação de normas como essa, que vivêssemos em uma sociedade que efetivamente promovesse a igualdade de sexos, origem, cor, raça e idade, como prevê o artigo 3º da Constituição Federal. Mas, como o ser humano é egoísta por natureza, tal norma não se mostra tão efetiva quanto deveria, tornando projetos como esse importantes para que o Brasil seja cada vez mais justo.
Theosebeia – Paz, Justiça e Graça
Eduardo Barbosa
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