Tribunal Eclesiástico, na jurisdição canônica católica,
é o tribunal que admoesta os cristãos católicos e propõe os
caminhos salutares a serem seguidos em determinadas situações da sua vida
eclesial e espiritual, a fim de uma vida plena.
A Igreja é uma sociedade de pessoas que
se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e
conflitos, que precisam de meios para facilitar e possibilitar a justiça. O
processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico
utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja. Podem ser
objeto de julgamento um fato jurídico a ser declarado (por ex., a validade ou
não de um matrimônio etc.).
O Tribunal Eclesiástico é de fundamental
importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência
da Igreja. É assim constituído:
- Em cada diocese existe um
Vigário Judicial, que julga em nome do bispo e preside o
Tribunal Diocesano. Com ele, formam o Tribunal vários Juízes diocesanos
que podem ser sacerdotes, diáconos e, inclusive, leigos, homens e mulheres
(c. 1421); formam turnos ou colégios de três a cinco juízes, segundo a
importância das causas. Assim, por exemplo, nas causas de nulidade
matrimonial, o colégio deve estar integrado por três juízes (c. 1425).
- O Presidente do
Tribunal pode designar um Juiz Auditor para realizar a instrução da causa
(ouvir as partes e as testemunhas), escolhendo-o entre os juízes do
Tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para esta função. Tal
juiz não julga a causa, mas apenas pergunta e ouve as pessoas envolvidas
num processo. Pode ser clérigo ou leigo que se distinga pelos bons
costumes, prudência e doutrina (c. 1428, parágrafos 1 e 2). Ao juiz
auditor cabe unicamente recolher as provas e entregá-las aos outros
juízes.
- O presidente do Tribunal pode também
nomear um Relator entre os juízes do colégio, o qual informará na reunião
do Tribunal sobre a causa e redigirá por escrito a sentença (c. 1429).
- O Promotor de
Justiça é o encarregado de vigiar e defender os interesses do bem comum da
comunidade (c. 1431), enquanto que o Defensor do Vínculo é destinado para
defender o valor do sacramento do matrimônio e da ordem sacra (c. 1432);
estes dois ofícios, de promotor de justiça e de defensor do vínculo, podem
também ser desempenhados por leigos.
- O Notário anota as perguntas do juiz
auditor e os depoimentos; é ele quem dá a fé pública (garantia de
validade) de todo ato do Tribunal e também, como norma, pode ser leigo (c.
1437).
- Finalmente, nos
Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O
advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz
presidente da causa em pauta solicitar exames com Peritos.
Após passar pelo julgamento do Tribunal
Eclesiástico do seu território de origem, o fiel só pode recorrer à Rota
Romana um outro Tribunal que tem sede em Roma e que tem o Papa como
o Juiz Supremo. Após esse tribunal não pode-se mais recorrer.
Fonte:http://www.vatican.va/
http://www.comshalom.org/formacao/doutrinacatolica/direitocanonico.html http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_eclesi%C3%A1stico
http://www.comshalom.org/formacao/doutrinacatolica/direitocanonico.html http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_eclesi%C3%A1stico
Rafael Guedes
Paz, Justiça e Graça
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